Procedimento para desconto em Folha de Pagamento
28/03/2015 - Fonte: BOLETIM DO EMPRESÁRIO/MARÇO 2016
A contribuição sindical consiste em uma prestação pecuniária, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Sua obrigatoriedade tem fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, e os procedimentos para pagamento estão previstos nos artigos 578 a 610, do Decreto-lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Já o artigo 582 da CLT, determina que os empregadores deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, no mês de março de cada ano, a contribuição sindical, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Para os empregados admitidos em janeiro, fevereiro e março, o desconto ocorrerá no mês de março e o recolhimento no mês de abril. Para os admitidos após o mês de março, caberá à empresa verificar se já foi feito desconto na empresa anterior, referente ao ano corrente. Em caso positivo, não fará novo desconto. Em caso negativo, deve-se efetuar o desconto no mês subsequente ao da admissão, e o recolhimento no mês seguinte ao desconto.
O empregado que estiver afastado do trabalho no mês de março (auxílio-doença, acidente de trabalho etc.), caberá a empresa efetuar o desconto no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. O aposentado que se encontra em atividade laborativa, na condição de empregado, está sujeito ao desconto da contribuição sem qualquer exceção.
O profissional liberal no exercício da respectiva profissão permitida pelo grau ou titulo de que é portador, poderá optar pelo pagamento da contribuição à entidade representativa de sua própria categoria, no mês de fevereiro de cada ano, ficando dispensado do desconto na folha de pagamento do mês de março. Se não exercer a profissão permitida pelo grau ou título de que é portador, terá o desconto da contribuição destinada à entidade profissional representativa da categoria preponderante, da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa.
Aquele que exerce profissão liberal e ocupa cargo com vínculo empregatício, fica sujeito à múltipla contribuição, correspondente a cada profissão exercida.
O Artigo 47 do Estatuto da OAB, instituído pela Lei nº 8.906/1994, determina que o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta o inscrito em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Para os trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada, a contribuição será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso.
O pagamento da contribuição deverá ser feito até o dia 30 de abril. Lembramos que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo pagamento.
O pagamento da contribuição fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração e juros de mora, à razão de 1% ao mês ou fração.
O valor do desconto da contribuição deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como na ficha ou na folha do Registro de Empregado.