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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

De acordo com CLT, é obrigatório o recolhimento da Contribuição Sindical. Esse imposto deve ser direcionado ao Sindicado da Categoria na qual participa, para que tenha recursos suficientes para representá-lo, protegê-lo e ampará-lo nas questões trabalhistas.

 

Além das atividades comuns de todos os Sindicatos, sua filiação é fundamental para que possamos criar novos benefícios e você usufrua de projetos e programas especiais para a sua categoria.

 

Filie-se e fortaleça a sua profissão.

SAIBA MAIS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:

DA NATUREZA TRIBUTÁRIA

A Contribuição Sindical é um Tributo Obrigatório previsto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho artigos 576 ao 610. O recolhimento deste tributo é devido a todos os trabalhadores brasileiros Autônomos, Empregados e Profissionais Liberais. O ministério do Trabalho já emitiu parecer sobre a natureza desse tributo que ainda continua vigente e devido a toda classe trabalhadora.

DO PROFISSIONAL LIBERAL

Os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais pertencem ao grupo das PROFISSÕES LIBERAIS conforme enquadramento do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portanto, como PROFISSIONAIS LIBERAIS, os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais exercem suas atividades como:

 

Autônomos - consultórios, prestação de serviços, atendimentos domiciliares e demais serviços que preserve sua autonomia laboral.

Empregados - que requer vínculo empregatício, isto é, registro em carteira de trabalho.

DO PROFISSIONAL LIBERAL EMPRESÁRIO DO RECOLHIMENTO DA GRCS E SUA DISTRIBUIÇÃO

É bom ficar claro, que quem controla a distribuição dos recursos advindos da cobrança da Contribuição Sindical não é o Sindicato. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.

 

O Sindicato é apenas o instrumento utilizado pelo Sistema Confederativo (SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES) e o MTE para o envio e cobrança das GRCS a todos os profissionais, face os Sindicatos manterem a informação cadastral dos profissionais, e que será recolhida e distribuída pela CEF - Caixa Econômica Federal, instituição bancária do Governo Federal, às entidades Sindicais Beneficiadas.

 

60%- SINDICATOS (SINFITO-RJ)

15%- FEDERAÇÃO (FENAFITO)

05%- CONFEDERAÇÃO (CNPL)

20% - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)

 

Parágrafo único: O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, do Art. 2º, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

 

Os Profissionais Liberais EMPREGADOS podem efetuar o recolhimento através da GUIA disponível no MTE/CEF/SINDICATO.

DO RECOLHIMENTO COMO AUTÔNOMO

Os Profissionais Liberais Autônomos, sem vínculo empregatício, devem COMPULSORIAMENTE efetuar o pagamento da GRCS até o dia 28/02 de cada ano em modelos de guias próprias expedidas pelo MTE/CEF e os SINDICATOS.

 

O modelo antigo da GRCS sem o código de barras, que até 2005 estavam disponibilizadas nas papelarias em todo Brasil, já não estão mais disponíveis, e a partir de 2006 através de decreto ministerial, foi substituída pelo modelo novo, adequado aos novos sistemas digitais bancários de arrecadação, cabendo ao MTE/CEF e aos Sindicatos disponibilizarem a GRCS aos Profissionais Liberais Autônomos.

DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COMO EMPREGADOS

Aos Profissionais Liberais Empregados ou com vínculo empregatício, a empresa da qual o mesmo trabalha deverá descontar compulsoriamente dos seus salários o valor referente a 01 (um) dia de trabalho.

 

Caso o profissional tenha recolhido através da GRCS como autônomo, o mesmo deverá apresentar o comprovante deste, ao Departamento Pessoal da empresa em que trabalha, para desobrigar a empresa de efetuar o desconto.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Contribuição Assistencial está prevista pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional e seu valor, corresponde a 5% do salário, onde a empresa deve fazer o desconto em folha de pagamento e repassar o valor correspondente ao sindicato da categoria profissional após a devida homologação da Convenção Coletiva ou Dissidio Coletivo em suas respectivas datas bases.

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

A Contribuição Associativa é obrigatória, a todo profissional filiado ao Sindicato que deve ser recolhida anualmente ou mensalmente, de acordo com os seus Estatutos ou deliberações da Assembléia Geral. Para se filiar ao sindicato, o Profissional deverá estar devidamente registrado no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, formalizando seu desejo de associar-se enviando a ficha de filiação devidamente preenchida e assinada, para apreciação e aprovação da Diretoria.

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